Processo 5641587-74.2025.8.09.0094

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5641587-74.2025.8.09.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jataí - Vara da Infância e Juventude Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5641587-74.2025.8.09.0094 Requerente: Raquel Assis Carvalho Requerido: Estado De Goiás   SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAQUEL ASSIS CARVALHO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 01, Síndrome de Turner, Hipotireoidismo, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Conduta, com graves dificuldades comportamentais e cognitivas. Assim, necessita de realizar tratamento com Bomba de Insulina (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) e respectivos insumos, VENVANSE (Lisdexanfetamina) 70mg (1 cápsula ao dia) e AQUARELA (Aripiprazol)1mg/ml (15ml à noite), conforme prescrição médica. Contudo, o Estado de Goiás não fornece os referidos insumos e medicamentos, sob o argumento de que não fazem parte do RENAME – Relação de Medicamentos Essenciais do SUS. Assim, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de assegurar o fornecimento do equipamento, dos insumos e dos fármacos prescritos. Ao final, pugnou a condenação do Poder Público em obrigação de fazer para disponibilizar o tratamento necessário de forma contínua. A tutela de urgência foi indeferida (evento 14). Ato contínuo, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento 19), em que alegou, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência da Vara das Fazendas Públicas. No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos previstos nos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e 1234 do STF, considerando a ausência de laudo médico fundamentado comprovando a imprescindibilidade clínica do tratamento; a ausência de comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos; a ausência de comprovação da ineficácia dos fármacos do SUS; a negativa de incorporação da Bomba de Insulina e do medicamento Lisdexanfetamina no SUS pela CONITEC; e a ausência de comprovação de ilegalidade do ato. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o estabelecimento de determinadas condicionantes para o fornecimento, bem como a fixação de honorários advocatícios por equidade (Tema nº 1313 do STJ). Sobreveio ofício comunicatório com cópia da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5725493-59.2025.8.09.0094 (evento 23), determinando a dispensação à autora do “Sistema Minimed 780G Medtronic”, e seu respectivo conjunto de insumos, bem como o medicamento Venvanse (Lisdexanfetamina) 70 mg (1 cápsula ao dia). A autora apresentou réplica (evento 27). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33) e a parte ré permaneceu inerte. A requerente informou o descumprimento da liminar e pleiteou o bloqueio de valores para o custeio do tratamento (evento 36). A decisão de evento 38 determinou a intimação do Estado de Goiás, reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude e determinou a concessão de vista ao Ministério Público. A autora juntou novos documentos, ressaltando a urgência do caso (evento 45). A decisão de evento 47 deferiu o sequestro de verbas públicas em caso de inércia do ente estadual, bem como a transferência dos valores para a conta do fornecedor. O Estado de Goiás…

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