Processo 5641938-83.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Fórum de Família, Infância e Juventude e Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis Rua PB-07, Parque Brasília 2ª etapa, CEP:75093-670 Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas: Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br __________________________________________________________________________________ Autos Virtuais n.º 5641938-83.2026.8.09.0006 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade por simulação relativa, cumulada com reconhecimento de doação dissimulada e incomunicabilidade de bem imóvel, com pedido de tutela de urgência cautelar, ajuizada por MARTA CONCEIÇÃO DE MELO em face do ESPÓLIO DE WILLIAM JOSÉ ARISTIDES, representado pela inventariante DEBORAH CRISTINA DE OLIVEIRA ARISTIDES, e de JENEFFER KARINE DE OLIVEIRA ARISTIDES. Em síntese fática, a requerente sustenta que o imóvel objeto da matrícula n.º 27.290 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO foi a ela destinado por sua genitora, Maria Aparecida Conceição Melo, a título de doação e/ou antecipação de legítima, tendo a transmissão sido formalizada, por sugestão do próprio tabelião, como escritura pública de compra e venda lavrada em 10 de maio de 2022, sem que tenha havido pagamento de preço real ou qualquer participação patrimonial de seu companheiro, William José Aristides. Aduz que, com o falecimento de William em 06 de dezembro de 2025, suas herdeiras — as ora requeridas — abriram o Inventário n.º 5418206-57.2026.8.09.0006, buscando incluir o referido imóvel no acervo sucessório como bem comunicável pela pretensa aquisição onerosa ocorrida na constância da união estável. Contra essa pretensão, a autora propõe a presente ação, requerendo o reconhecimento da simulação relativa, a declaração de subsistência do negócio dissimulado de doação, a incomunicabilidade do bem e sua exclusão definitiva do inventário, além de tutela de urgência para obstar qualquer ato de partilha, adjudicação ou oneração do imóvel até julgamento final. A ação foi distribuída por dependência ao Inventário n.º 5418206-57.2026.8.09.0006 (M. 1). Os autos vieram conclusos na M. 3, com certidão de conexão expedida pela UPJ na M. 5, informando que o inventário principal aguarda a apresentação das primeiras declarações e fora concluso para análise do pedido de suspensão formulado nestes autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer apreciação dos pedidos formulados na inicial, inclusive da tutela de urgência, impõe-se o exame de ofício da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, matéria de ordem pública que antecede o exame do mérito e de qualquer medida de urgência, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise detida dos pedidos deduzidos pela requerente evidencia que o objeto central desta ação não é a nulidade de inventário ou de partilha, mas sim a requalificação jurídica de negócio jurídico entre vivos — especificamente, a escritura pública de compra e venda lavrada em 10/05/2022 entre Maria Aparecida Conceição Melo, como outorgante vendedora, e Marta Conceição de Melo, como outorgada compradora, no 3º Tabelionato de Notas de Anápolis/GO. O inventário do espólio de William José Aristides figura nos autos apenas…
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