Processo 5641984-21.2021.8.09.0112
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Autos n.: 5641984-21.2021.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Reginaldo Alves Barbosa SENTENÇA (Válido como mandado/ofício, vide arts. 136 ao 139, do CNPFJ) O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ev. 13.1) contra REGINALDO ALVES BARBOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto no art. 50, inciso I; parágrafo único, inciso I, e art. 51, ambos da Lei Federal n.º 6.766/79 e no delito previsto no art. 60 da Lei Federal n.º 9.605/1998. Consta da Denúncia que, desde meados do ano de 2020 até os dias atuais, no condomínio de chácaras denominado “Terre Ville”, situado na região de Macaúba, zona rural do Município de Nerópolis, o réu teria praticado os crimes em epígrafe nos termos termos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, desde meados de 2020 até os dias atuais, no condomínio de chácaras denominado “Terra Ville”, situado na Região Macaúba, Zona Rural do Município de Nerópolis, o denunciado REGINALDO ALVES BARBOSA, com a finalidade livre e consciente, na figura de proprietário e loteador, efetuou o parcelamento de solo localizado em área rural, para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais, visando a construção de um condomínio de chácaras, denominado Condomínio Terra Ville, sem nenhuma autorização ambiental ou documento que permitisse a instalação e o parcelamento do solo na metragem inferior ao módulo rural, ou legislação que o autorizasse a lotear o imóvel rural com fins urbanos e com parcelamento do solo em metragem mínima inferior ao legalmente permitido, bem como vendeu tais frações de lotes, do loteamento não Registrado no Registro de Imóveis competente, para aproximadamente 22 pessoas, dentre elas, José Aparecido de Araújo Parente, Eulimar Pereira da Fonseca e Barsanulfto Tristão da Silva, dentre outras. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado REGINALDO ALVES BARBOSA, por meio obras e serviços potencialmente poluidores, além de efetuar o parcelamento irregular do solo, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, também realizou a perfuração de poços artesianos, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, tudo conforme documentos e relatórios juntados no evento nº 01 e relatório de fiscalização em anexo. Segundo consta no feito, em outubro de 2019, o denunciado REGINALDO adquiriu uma propriedade rural na Região da Macaúba, no Município de Nerópolis e, em meados de 2020, na figura de proprietário e loteador, efetuou o parcelamento irregular do solo rural, de uma propriedade que possuía 142.000 m² (cento e quarenta e dois mil metros quadrados), dando-lhe características de fins urbanos e dividindo o terreno em 50 (cinquenta) lotes com tamanho médio de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), o que também não atende a legislação específica que versa sobre o desmembramento de imóvel rural (artigo 8° da Lei 5.868/72), que aponta a impossibilidade de divisão do módulo rural em tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou a da fração mínima de parcelamento, que segundo o INCRA, para o Município de Nerópolis, é de 02 (dois) hectares, ou seja, 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), sendo, portanto, o…
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