Processo 5642068-74.2022.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5642068-74.2022.8.09.0051 Natureza: Embargos à Execução Polo ativo: VL Comércio de Roupas Ltda. ME - Em recuperação judicial e Joaquim Alvares da Silva Campos Junior Polo passivo: Banco Santader Brasil S.A. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por VL Comércio de Roupas Ltda. ME - Em recuperação judicial e Joaquim Alvares da Silva Campos Junior em face de Banco Santader Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Os embargantes alegam, em síntese, a incompetência deste juízo em razão da decretação da falência da empresa devedora principal, a impossibilidade de prosseguimento da execução em face do avalista, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a abusividade dos encargos contratuais e a ocorrência de excesso de execução (mov. 01). Os embargos são recebidos com efeito suspensivo no mov. 56. A parte embargada apresenta impugnação, na qual sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a operação de crédito foi contratada para capital de giro empresarial. Defende a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados e a inexistência de abusividade contratual. Aduz, ainda, que a existência de seguro e cessão fiduciária não afasta a exigibilidade do título executivo, bem como que o crédito possui natureza parcialmente extraconcursal em razão da garantia fiduciária pactuada, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução em relação à parcela garantida e ao avalista. Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos (mov. 60). Intimados para se manifestarem sobre provas (mov. 68), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 72 e 73). Sobreveio decisão saneadora por meio da qual foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor bem como, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Ademais, afastada a preliminar de incompetência arguida pela embargante, fixando-se a competência deste juízo e determinado o regular prosseguimento do feito. Além disso, foram fixados como pontos controvertidos: a) abusividade de encargos contratuais; b) inexigibilidade parcial do débito por cobertura securitária e c) eventual excesso de execução (mov. 89). Apresentados embargos de declaração em face da decisão, estes foram rejeitados (mov. 101). Interposto, em seguida, agravo de instrumento pelo avalista Joaquim Álvares da Silva Campos Júnior, ao qual foi dado parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao avalista pessoa física, mantendo, contudo, o prosseguimento da execução e afastando a inversão automática do ônus probatório (mov. 110). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme inclusive requerido pelas próprias partes. Inicialmente, verifico que as questões relativas à competência deste…
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