Processo 5642747-74.2022.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5642747-74.2022.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       APELAÇÃO CÍVEL N.º 5642747-74.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: ALGAR TELECOM SA APELADOS: JACY CARLOS PIMENTEL E PROJESEG PORTARIA REMOTA LTDA   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR SÓCIO ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da a sentença que extinguiu Ação Monitória sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da empresa Ré. A ação foi ajuizada em desfavor de sociedade empresária que já havia sido voluntariamente extinta antes do protocolo da petição inicial. Após tentativas infrutíferas de citação, a Autor requereu a inclusão do sócio-administrador no polo passivo. O juízo de origem, contudo, sem prévia manifestação da parte Autora, extinguiu o feito, fundamentando que o redirecionamento ou a substituição processual só seriam cabíveis se o encerramento da empresa ocorresse no curso do processo. O Agravante  requer a anulação da sentença por violação ao princípio da não surpresa e pela possibilidade de emenda da inicial para inclusão do ex-sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo, de ofício, por ilegitimidade passiva, sem prévia intimação da parte autora, viola o princípio da não surpresa e o contraditório; (ii) saber se é possível a emenda da petição inicial para inclusão de ex-sócio no polo passivo da Ação Monitória, quando a pessoa jurídica foi voluntariamente extinta antes da propositura da ação e antes da citação válida; e (iii) saber se o recurso de Apelação Cível foi interposto tempestivamente, considerando a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem, ao extinguir o feito, de ofício, por ilegitimidade passiva, sem conceder à parte Autora a oportunidade prévia de se manifestar sobre esse fundamento específico, violou o princípio da não surpresa e cerceou o direito de defesa e contraditório. 4. Conforme o art. 329, I, do CPC, o autor tem a faculdade de aditar ou alterar o pedido, a causa de pedir, e redefinir os limites subjetivos da ação (incluindo o polo passivo), unilateralmente e sem necessidade de consentimento da parte adversa, desde que essa providência seja exercida antes de perfectibilizada a citação válida. 5. A extinção regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, cessando sua aptidão para ser titular de direitos e obrigações, o que autoriza a sucessão processual pelos sócios liquidantes, que respondem pelas obrigações remanescentes, observados os limites de sua participação. 6. A extinção prematura do processo, nessas circunstâncias, afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, especialmente quando a própria parte Autora diligenciou para identificar a extinção e indicou o sucessor legítimo constante no Distrato Social. 7. Houve juízo de retratação sobre a intempestividade da Apelação Cível, pois a publicação oficial para fins de contagem…

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