Processo 5642964-78.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5642964-78.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5642964-78.2026.8.09.0051 Requerente(s): Ladianne Xavier Souto Souza Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido é possível e a via adequada. Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial. Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência. No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca. Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. Pretende a parte autora a tutela provisória de urgência, para que este Juízo obrigue a parte ré a reativar a conta da parte autora em sua plataforma, sob pena de multa diária. In casu, não vislumbro, pelo menos nesse juízo prévio, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela, isto porque, o pedido confunde-se com o próprio mérito da ação a ser discutido, pois deferir o requerimento da parte autora, seria não apenas uma concessão de tutela de urgência, mas a definição do próprio mérito da causa de forma sumária e indevida. As questões apontadas na exordial demandam ampla dilação probatória, necessitando a aferição de provas dos fatos alegados na inicial. Ademais, não há elementos que demonstrem, no limiar do processo, o receio concreto de dano, a ponto que não possa aguardar o devido contraditório. Desta feita, ante a ausência dos elementos autorizadores da concessão do pedido de tutela provisória e a necessidade de dilação probatória, o indeferimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência (satisfativa). Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e…

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