Processo 5643110-98.2024.8.09.0113

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5643110-98.2024.8.09.0113
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Niquelândia - Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal). E-mail: gabcriminalniq@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3611-1547 Processo n.:  5643110-98.2024.8.09.0113 Natureza: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Francilene Rodrigues Gomes  Polo Passivo: Emivaldo Alves da Silva   SENTENÇA     Trata-se de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de EMIVALDO ALVES DA SILVA, pela suposta prática das condutas descritas no artigo 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada pelo período noturno e emprego de violência) e artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (ameaça), na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, tendo como vítima F.R.G.. Narra a denúncia (mov. 38) que, na data de 10.05.2022, por volta de 5h, na residência da vítima, situada no Conjunto Habitacional Codemin (CHC), Quadra 25, Lote 14, na cidade de Niquelândia (GO), EMIVALDO ALVES DA SILVA entrou na casa de Francilene Rodrigues Gomes, sua ex-namorada, contra a vontade expressa desta, durante a noite e com o emprego de violência (1ª Imputação). Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, EMIVALDO também ameaçou FRANCILENE, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (2ª Imputação). Na mesma data, por volta de 17h, em frente à escola SESI – Senai, situada no Conjunto Habitacional Codemin (CHC), na cidade de Niquelândia (GO), EMIVALDO novamente ameaçou FRANCILENE, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (3ª Imputação). Denúncia recebida em 19/06/2025 (mov. 41). Regularmente citado (mov. 50), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 53), oportunidade em que a defesa, sem arguição de preliminares, reservou-se ao direito de manifestação meritória em sede de alegações finais, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de provas. No mov. 65, foi afastada a absolvição sumária. Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/12/2025 (mov. 81), foram colhidos os depoimentos da vítima, da testemunha Leidimar Xavier Gebrim e realizado o interrogatório do acusado, conforme mídias juntadas na mov. 80, e determinada abertura de prazo para apresentação dos memoriais escritos. Em alegações finais (mov. 85), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, pela prática dos crimes previstos no artigo 150, §1º, do Código Penal e artigo 147, caput, por duas vezes, ambos c/c artigo 69 do Código Penal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez (mov. 89), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, sob alegação de retratação tácita da vítima. No mérito, pugnou pela absolvição, sustentando insuficiência probatória, ausência de comprovação da invasão de domicílio, inexistência de temor apto à configuração do delito de ameaça, além da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e concessão do sursis. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. DA PRELIMINAR DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A defesa sustenta extinção da…

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