Processo 5643228-21.2024.8.09.0066

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5643228-21.2024.8.09.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5643228-21.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Fregate Distribuidor Pet Ltda Polo Passivo: Celeiro Produtos Agropecuarios Ltda   DECISÃO   Trata-se de “ação de cobrança” proposta por Fregate Distribuidor Pet Ltda em desfavor de Celeiro Produtos Agropecuários Ltda e Eliton Pereira De Souza, partes qualificadas. A tentativa de citação por aplicativo WhatsApp restou infrutífera para Eliton Pereira De Souza, no evento 76. Intimada a se manifestar sobre a citação não efetivada, a parte autora pugna por nova tentativa de citação por aplicativo WhatsApp no mesmo número fornecido anteriormente, no evento 79. É o breve relatório. Decido. INDEFIRO a reiteração da tentativa de citação via WhatsApp no número (62) 99362-3760, visto que a diligência restou infrutífera conforme certificado no evento 76, não tendo a parte autora demonstrado qualquer alteração fática que justifique a repetição do ato por este mesmo meio. A insistência em diligências já exauridas, sem indicação de nova circunstância, contraria o princípio da eficiência e a celeridade processual que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Ademais, no que tange ao pedido de envio das peças processuais (petição inicial, documentos e decisões) pelo referido canal de comunicação, esclareço que, em conformidade com as normas procedimentais e de segurança vigentes, o envio de tais documentos somente poderá ser realizado após a efetiva confirmação de identidade do destinatário pela parte requerida, garantindo-se, assim, a observância ao devido processo legal e a proteção de dados das partes. Considerando o insucesso das tentativas anteriores de citação e a natureza do rito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para citação da requerida, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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