Processo 5643241-32.2026.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5643241-32.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Rafael Candido Fernandes Da Franca. Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.. DECISÃO Cuida o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por Rafael Candido Fernandes Da Franca. , em desfavor de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda , todos devidamente qualificados nos autos. Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada formulado pela parte requerente no sentido de que a parte requerida restabeleça o acesso à sua conta no aplicativo WhatsApp. Inicialmente, saliento que o Código de Processo Civil, na sistemática das espécies, condicionou a fundamentação das Tutelas Provisórias na Urgência ou Evidência do direito (art. 294 do CPC). Em relação a estas, seus requisitos autorizadores encontram-se categoricamente positivados no art. 311 do referido diploma. Quanto às Tutela Provisórias de Urgência (art. 300), sua natureza pode ser Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), ambas de forma Antecedente ou Incidental. Seus requisitos autorizadores serão dispostos nos parágrafos seguintes, conforme a natureza da Tutela Provisória pleiteada. Pois bem, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que a Magistrada poderá conceder a Tutela de Urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ambos do art. 300, caput, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, § 3º do mesmo artigo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observa-se que as alegações formuladas na inicial são revestidas de alta verossimilhança, ante a documentação carreada aos autos. A parte autora demonstrou, por meio de capturas de tela, a suspensão de sua conta no aplicativo WhatsApp em duas ocasiões distintas e sucessivas , de forma aparentemente imotivada. Ademais, em resposta a despacho anterior, comprovou ser o titular da linha telefônica em questão, (62) 9.8145-8777, mediante a juntada de detalhamento de consumo emitido pela operadora de telefonia, sanando qualquer dúvida sobre a legitimidade de seu pleito. Assim, tenho que estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, especialmente à luz da legislação consumerista, que acoberta o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I do CDC) e estipula como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos” (art. 6º, VI do CDC). O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da suspensão das contas profissionais impacta diretamente a atividade laboral e fonte de renda do autor, o que transcende o mero aborrecimento e configura risco concreto. Por fim, o provimento requerido não…
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