Processo 5643254-52.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5643254-52.2026.8.09.0000 Comarca : MINEIROS - GO Impetrante : IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO Paciente : ANA PAULA DA SILVA TAVARES Relator : HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado IAGO PEREIRA MOTA CARRIJO, em favor da paciente ANA PAULA DA SILVA TAVARES, qualificada, indicando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Mineiros. Extrai-se dos autos originários vinculados n. 5521729-79.2026.8.09.0105, que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão derivados da investigação instaurada para apurar o delito de homicídio perpetrado contra a vítima Nando Peres da Silva, tendo como principal suspeito Paulo Garcia Souza, a paciente e Adriele Aparecida de Oliveira Lima foram presas em flagrante, no dia 9.6.2026, convertidas em preventivas, e denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O impetrante sustenta que a decisão decretadora da custódia preventiva é desprovida de fundamentação idônea a indicar a real necessidade para a manutenção da segregação cautelar, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta que a paciente preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, sobretudo, em razão de seus predicados pessoais, tais como ser primária, possuir bons antecedentes e residência fixa. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz que, em caso de hipotética condenação, ANA PAULA cumprirá a pena em regime diverso do fechado, demonstrando a desnecessidade da medida extrema (princípio da homogeneidade). Intercede pela suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal - CPP. Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada para que seja revogada a custódia preventiva decretada mediante eventual aplicação de medidas cautelares, expedindo o alvará de soltura em favor da paciente, com a confirmação na análise de mérito. Junta documentos (movimento 01). Relatado. Decido. Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicarem a existência de ilegalidade. Em juízo de cognição superficial, observa-se que o decisum que decretou a segregação preventiva (movimento 26, autos originários) está fundamentado na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos eventuais crimes cometidos, ao ressaltar que a paciente, hipoteticamente, em concurso com a coacusada Adriele Aparecida de Oliveira Lima, mantinha em depósito, em sua residência, para fins de disseminação ilícita, 32 (trinta e duas) porções de crack, pesando 58,11g (cinquenta e oito gramas e cento e dez miligramas), e 28 (vinte e oito) fragmentos de ecstasy, com massa de 20,45g (vinte gramas e quatrocentos e cinquenta miligramas), mais 01 (uma) balança de precisão, ocasião em que, aparentemente, ao perceberem a aproximação policial,…
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