Processo 5643309-78.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5643309-78.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. APELADA LUISMAR MATIAS MARIANO RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORIENTAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APREENSÃO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e indenização por danos morais ajuizada por consumidor que contratou serviços de assessoria financeira para renegociação de financiamento de veículo. A sentença declarou rescindido o contrato, condenou a requerida à restituição integral dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação dos serviços, da ausência de negociação efetiva junto à instituição financeira e da apreensão do veículo objeto do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva diante da oposição de embargos de declaração não conhecidos; (ii) estabelecer se a relação jurídica firmada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (iii) determinar se houve falha na prestação dos serviços de assessoria financeira apta a justificar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, ainda que posteriormente não conhecidos, desde que não sejam intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços de consultoria financeira e a requerida atua como fornecedora de serviços, incidindo as normas protetivas do CDC. 5. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. 6. A requerida não comprova ter realizado negociações efetivas junto à instituição financeira credora, limitando-se a apresentar documentos unilaterais insuficientes para demonstrar o cumprimento da obrigação assumida. 7. O contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas e estrutura negocial incompatível com a boa-fé objetiva, ao orientar o consumidor a interromper os pagamentos ao banco credor e direcionar os depósitos exclusivamente à empresa de assessoria. 8. A metodologia contratual baseada na indução deliberada ao inadimplemento do consumidor perante a instituição financeira caracteriza objeto ilícito e afronta os arts. 104, II, e 166, II, do…
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