Processo 5643344-47.2025.8.09.0048
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5643344-47.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Promovido(a): Município de Goiandira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Perdas e Danos ajuizada por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face do Município de Goiandira, objetivando o cumprimento de preceito legal e a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrente da execução pública de obras musicais sem autorização prévia e expressa. A parte autora alega, na petição inicial de evento 1, que a municipalidade realizou os eventos festivos denominados "Goiandira Folia 2024", ocorrido entre os dias 9 e 13 de fevereiro de 2024, e "Goiandira Folia 2025", realizado entre 28 de fevereiro e 4 de março de 2025. Expõe que as festividades contaram com shows ao vivo de diversos artistas e bandas contratações feitas pelo próprio Município, tudo sem a obtenção da licença autoral indispensável e sem o pagamento das respectivas retribuições financeiras à classe artística, violando os comandos da legislação federal. Requer, inicialmente, a condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 96.002,82, calculado sob os parâmetros previstos em seu Regulamento de Arrecadação, ou, alternativamente, a apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença com base no custo musical real ou no parâmetro físico dos eventos. Instruiu a exordial com farta prova documental, incluindo termos de fiscalização, cadastros, capturas de tela de redes sociais comprovando o amplo público, ordens de fornecimento de shows e correspondências notificatórias. O despacho proferido no evento 5 determinou a citação do promovido para apresentar contestação. A citação foi expedida e validada via Domicílio Eletrônico, restando o ato devidamente efetivado no evento 9. O prazo legal transcorreu integralmente in albis sem que a municipalidade apresentasse sua defesa, o que foi certificado nos eventos 10 e 11. A parte promovente manifestou-se no evento 14 pleiteando o reconhecimento da revelia processual e o prosseguimento do feito. Expedido ato de intimação para especificação de provas no evento 15, o Município de Goiandira manifestou-se de forma intempestiva no evento 21. Na oportunidade, alegou estar submetido ao princípio da legalidade estrita e sustentou a inviabilidade de cobranças com base em estimativas unilaterais do promovente, requerendo a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. A decisão de saneamento e organização proferida no evento 23 decretou a revelia formal do réu, afastou a presunção de veracidade dos fatos por envolver a Fazenda Pública, delimitou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova, indeferiu os pedidos de prova oral e deferiu a produção de prova documental complementar, determinando que o réu juntasse cópia integral dos processos administrativos de contratação e notas de empenho das festividades de 2024 e 2025. O promovido apresentou petição no…
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