Processo 5643381-02.2024.8.09.0051
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5643381-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucedida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) APELADO : HENRIQUE DIEGO RODRIGUES DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR QUANTO À CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do veículo e da inércia da parte autora em requerer a conversão do feito em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito quando, frustrada a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte quanto à conversão da demanda em ação executiva; e (ii) é imprescindível a intimação pessoal do credor fiduciário para a extinção fundada no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva apreensão do bem constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, ostentando caráter prejudicial à própria citação do demandado. 4. Frustrada a localização e apreensão do veículo, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor fiduciário requerer, nos mesmos autos, a conversão da demanda em ação executiva. 5. A inércia do credor em exercer a faculdade processual do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, após expressamente intimado, retira do processo qualquer utilidade prática e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. O interesse processual afere-se pela adoção de medidas concretas e úteis ao prosseguimento da demanda, e não pela mera intenção declarada pela parte. 7. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, não alcançando a extinção fundada no inciso IV, referente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. Cabe ao magistrado velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, mostrando-se juridicamente acertada a extinção do feito quando o credor fiduciário, devidamente intimado, mantém-se inerte diante de advertências expressas. IV. TESES 9. 1. A efetiva apreensão do bem é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando o credor fiduciário, devidamente intimado, não requer a conversão da demanda em…
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