Processo 5643382-58.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A ação foi ajuizada em razão de descontos, sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI”, efetuados em benefício previdenciário da autora, que alegou inexistência de contratação. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o fim dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. O primeiro apelante (banco) buscou a improcedência dos pedidos, alegando cerceamento de defesa, validade da contratação, ausência de ato ilícito, restituição simples e alteração dos termos iniciais de juros e correção. O segundo apelante (autora) pugnou pela majoração dos danos morais para R$10.000,00 e a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se o banco comprovou a existência de relação jurídica válida e a regularidade dos descontos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se houve dano moral e se o valor arbitrado é adequado; e (v) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O juiz é o destinatário final da prova; o indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a questão é eminentemente documental. 5. O ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico e do débito recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu, pois telas sistêmicas, por si sós, não são prova hábil. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, haja vista que os débitos ocorreram após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora. 8. O valor de R$2.000,00 arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. 9. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, em face do proveito econômico irrisório da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido. "1. Telas sistêmicas, por si sós, são insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica contratual. "2. A repetição em dobro do indébito é aplicável a cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. "3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. "4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre…
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