Processo 5643386-23.2025.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos n.º : 5643386-23.2025.8.09.0137 Autor : Ministério Público do Estado de Goiás Acusado : Heitor Andrade de Moraes Imputações : Artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de HEITOR ANDRADE DE MORAES, nascido em 28 de maio de 1997, com as demais qualificações descritas na inicial acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia in litteris que (movimentação n.º 27): […] aos 12 de agosto de 2025, por volta das 23h, na avenida Presidente Vargas, bairro Jardim Marconal, bem como na rua Borba Gato, bairro Parque Bandeirantes, ambos nesta cidade e comarca, o denunciado HEITOR ANDRADE DE MORAES transportava e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudo de perícia criminal em drogas, substâncias correlatas de caráter provisório e laudo de avaliação (movimento n. 24): I - 150 (cento e cinquenta) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em eppendorfs de cor preta, com massa bruta de 270g (duzentos e setenta gramas, tratando-se de cocaína. Extrai-se ainda dos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstancias de tempo, mediante outra ação, o denunciado HEITOR ANDRADE DE MORAES possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme registro de atendimento integrado e auto de exibição e apreensão (movimento n. 24), bem como laudo de perícia criminal de caracterização e eficiência de munições anexo: 1 no interior de seu estabelecimento comercial, localizado na rua Borba Gato, bairro Parque Bandeirantes, nesta comarca: I - 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, de calibre nominal .38 Special e numeração de série OI172278, acompanhada de um coldre e II - 5 (cinco) munições de calibre nominal .38 SPL. 2 no interior de sua residência, localizada na rua Jacarandá, quadra 14, lote 330, no Setor Gameleira I, nesta comarca: III - 14 (quatorze) munições de calibre nominal .38. […]. Ao final pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Heitor Andrade de Moraes como incurso nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (movimentação n.º 27). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 12 de agosto de 2025 (movimentação n.º 1). Lavrado o auto de prisão em flagrante, o feito foi encaminhado ao Poder Judiciário, ocasião em que foi proferida decisão homologando a prisão e, em seguida, convertendo-a em preventiva (movimentação n.º 18). O mandado de prisão foi expedido, conforme movimentação n.º 20. Não obstante, observa-se que posteriormente, em decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a prisão do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas (movimentação n.º 63), sendo o réu colocado em liberdade. Auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento…
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