Processo 5643770-55.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5643770-55.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5643770-55.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ºApelantes: RAFAEL MARCELO DE FARIA E OUTRO 2ºApelante: FREDERICO BORGES SARAIVA E OUTRO 1º Apelados: FREDERICO BORGES SARAIVA E OUTRO 2º Apelados: RAFAEL MARCELO DE FARIA E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO     VOTO     1. Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interposta RAFAEL MARCELO DE FARIA E OUTRO E FREDERICO BORGES SARAIVA E OUTRO, em face da sentença (mov. 543), complementada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 589), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual ajuizada pelos primeiros apelantes em desfavor dos segundos, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   1.1. Conforme se verifica da inicial, em síntese, os promoventes aduzem que celebraram negócio jurídico com os requeridos, formalizado em 1º de julho de 2020 por um contrato de arrendamento de imóvel rural, para fins de exploração agrícola e pecuária em glebas variadas, localizadas em Jussara-GO, com área total aproximada de 8.783 hectares, prevendo direito de uso de todas as benfeitorias e instalações dos imóveis.   1.1.1 Dizem que o instrumento estabeleceu o prazo de vigência de dez anos, com cláusula de preferência e opção de compra no valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), com correções anuais.   1.1.2 Verberam que a avença estipulou o valor total do arrendamento em 0,5% (meio por cento) por alqueire, tendo estipulado o valor de cada alqueire em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com correção anual de 3%, a ser pago por ano de arrendo, dividido em 12 (doze) meses, todo dia 5, sendo o primeiro vencimento em 5 de agosto, sucessivamente.   1.1.3 Contam que as partes convencionaram, também, que a remuneração pelo arrendo no primeiro ano se limitaria ao valor máximo de 1.400 alqueires, com a condição de que os requeridos assumissem e quitassem o débito indicado.   1.1.4 Discorrem que os requeridos teriam descumprido várias cláusulas contratuais, porquanto não providenciaram a lavratura de ata notarial que identificasse as áreas ocupadas, além de não realizarem o acerto com os credores dos autores, tampouco o pagamento mensal do arrendamento, de tributos e taxas (ITR e as Taxas de Ocupação) e, apesar de serem notificados, os réus deixaram de adimplir parcelas do arrendamento e continuaram ignorando datas, multas, juros e correções.   1.1.5 Requerem, em sede de tutela de urgência, a decretação do despejo dos requeridos do imóvel rural e, no mérito, pedem a procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, além de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais).   1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado prolatou sentença, nos seguintes termos:   “(…)Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR inexistente o…

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