Processo 5643860-58.2025.8.09.0051

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5643860-58.2025.8.09.0051
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A AVENÇA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14), impondo-lhe o dever de provar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. No caso, a instituição financeira deixou de apresentar instrumento contratual ou quaisquer elementos aptos a demonstrarem a anuência do consumidor à contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. O STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro independe de má-fé do fornecedor, sendo cabível a partir de 30/03/2021 sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. 7. O reconhecimento de inexistência de relação jurídica e das cobranças dela decorrentes não acarreta, por si só, danos morais (dano moral presumido ou in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de circunstâncias específicas que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis, tal como ocorrido na espécie, porquanto a demonstração de descontos indevidos, em alto valor, sobre verba alimentar de benefício previdenciário, caracteriza dano moral concreto. 8. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 6.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em percentual relevante da renda, configuram dano moral indenizável. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, para valores cobrados após 30/03/2021 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, caput, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 373, II, 374, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; TJGO,…

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