Processo 5643975-79.2025.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5643975-79.2025.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5643975-79.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Adevair Calisto Reis Recorrido(s): Banco Do Brasil Sa   ADEVAIR CALIXTO REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.   Deduziu, como causa de pedir, que em 24 de fevereiro de 2023, firmou com o requerido cédula de Crédito Bancário nº. 40/02103-3, destinado à realização de benfeitorias no imóvel rural denominado Fazenda Babaçu, matrícula n. 24.388, com área de 36,2588 hectares, situado na zona rural do município de Conceição do Araguaia/PA, no valor de R$ 498.786,55, compreendendo materiais e mão de obra necessária à execução do empreendimento, com vencimento final previsto para 1º de fevereiro de 2029.   Alegou que apesar de ter sido formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), o contrato em questão possui natureza inegavelmente rural, visto que sua finalidade foi, exclusivamente, viabilizar a realização de benfeitorias em imóvel situado na zona rural, o que exige a aplicação do regime jurídico específico e das garantias legais destinadas à proteção do produtor rural e de seu patrimônio.   Defendeu a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; a caracterização da operação objeto da presente demanda como Cédula de Crédito Rural; aplicação da Lei da Usura que estabelece a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, afastando-se qualquer cobrança que ultrapasse esses limites; não há comprovação de que a tarifa de estudo de operações ruais no valor de R$ 4.987,86 cobrada corresponde a uma prestação real e concreta do serviço contratado; a nulidade da cláusula contratual que impõe juros acima do limite legal, com a consequente aplicação da taxa de 1% ao ano; a descaracterização da mora.   Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da lide, com área inferior a um módulo fiscal, a fim de resguardar a subsistência digna do autor e sua família.   No mérito, postulou a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, conforme disposto na Lei da Usura; juros de mora fixados em 1% ao mês, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, devendo ser aplicado o percentual de 1% ao ano; a cobrança da Tarifa de Estudo de Operações Rurais, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Caso a instituição financeira não comprove judicialmente a efetiva prestação do serviço correspondente à Tarifa de Estudo de Operações Rurais, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança e determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 4.987,86.   Pleiteou ainda, o reconhecimento da descaracterização da mora, diante da abusividade e desproporcionalidade dos encargos cobrados, com a consequente exclusão da aplicação de penalidades decorrentes do inadimplemento, considerando que o atraso decorre da conduta irregular da…

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