Processo 5644169-45.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5644169-45.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Wilsimar Miguel Junior Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Wilsimar Miguel Junior em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu acidente de trajeto, o qual lhe ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico e percebendo auxílio por incapacidade temporária acidentário. Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual de motociclista entregador. Ao final, requer a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, além dos consectários legais. Decido. RECEBO A INICIAL, pois, preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC. ISENTO DE CUSTAS, consoante dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91. Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa. No intuito de imprimir celeridade ao feito, e tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que seja realizada pela Junta Médica do Tribunal de Justiça. OFICIE-SE à Junta Médica requisitando data e horário para realização da perícia. Providências (independentemente de nova conclusão): Intime-se/oficie-se o INSS para juntar cópia do processo administrativo, com eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias técnicas da parte autora; e, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, 1º, II e III, do CPC, e art. 1º, I e IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado). Os quesitos deste juízo são aqueles elencados na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015 (em anexo). Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei…
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