Processo 5644538-94.2026.8.09.0162
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
3ª Câmara Criminal Gabinete da Desa. Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5644538-94.2026.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS IMPETRANTES: DANIELA DUARTE MELO FRANCO E OUTRO PACIENTE: MARQUIEL JÚNIOR DA SILVA BRÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA DANIELA DUARTE MELO FRANCO, advogada, OAB/DF sob n°. 48.753 e OAB/GO sob n°. 55.633 e GUILHERME DUARTE MELO FRANCO, advogado, OAB/DF sob n°. 65.968, com fundamento no artigo 5º, LXVI e LXVIII, da CF, e nos artigos 647 e 648, I, do CPP, impetram ordem de Habeas Corpus em proveito de Marquiel Júnior Da Silva Brás, a pretexto de padecer de constrangimento ilegal por ato do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos nº 0092805-52.2017, nos quais lhe é imputada a conduta prevista no artigo 121, §2º, do CP (homicídio qualificado). Os impetrantes sustentam que a decisão de pronúncia é manifestamente nula, por ter sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Alegam que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público foi ouvida em juízo e que o paciente, ao ser interrogado, negou a autoria dos fatos, inexistindo, portanto, indícios suficientes de autoria aptos a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. Defendem que houve violação ao artigo 155 do CPP, ao artigo 413 do mesmo diploma legal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o magistrado deixou de indicar quais provas judicializadas embasariam a pronúncia, limitando-se a reproduzir declarações prestadas na fase policial. Dizem que a decisão carece de fundamentação idônea, configurando nulidade absoluta por ausência de motivação e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumentam, ainda, que a prova inquisitorial, desacompanhada de confirmação em juízo, não possui aptidão para embasar decisão de pronúncia, citando precedentes do STJ que vedam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri quando inexistem elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Afirmam que admitir entendimento diverso equivaleria a conferir maior valor jurídico ao inquérito policial do que à instrução processual, invertendo a lógica do sistema acusatório e das garantias constitucionais. Em sede liminar, requerem a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 24/07/2026, ao argumento de que a realização do julgamento com base em decisão de pronúncia supostamente nula poderá causar dano irreparável ao paciente. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para anular a decisão de pronúncia e determinar que o Juízo de origem profira decisão de impronúncia, diante da ausência de indícios de autoria produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01. Liminar indeferida e dispensadas as informações da autoridade coatora no evento 06. A Procuradoria de Justiça, por meio da Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro, manifestou "pelo não conhecimento da ordem impetrada" (evento 13). É o breve relato. Decido. De início, cumpre registrar que o ato jurisdicional impugnado na presente ação constitucional, consistente na decisão de pronúncia (evento 52 dos autos de origem), deveria ter sido atacado pela via recursal adequada, qual seja, o recurso em sentido estrito, cuja interposição se deu intempestivamente…
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