Processo 5644917-14.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra REMESSA NECESSÁRIA Nº 5644917-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AUTORAS : MIRENI SECCHINATTO OLIVEIRA E OUTRA RÉ : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELAÇÃO CÍVEL EVENTO 32 APELANTE : GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADAS : MIRENI SECCHINATTO OLIVEIRA E OUTRA RELATOR : Desembargador Gerson Santana Cintra VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MIRENI SECCHINATTO OLIVEIRA e VITORIA BEATRIZ SECCHINATTO BRITO OLIVEIRA, ora apeladas. Narram as autoras, na petição inicial, que são beneficiárias de pensão por morte, em razão de falecimento do servidor Adinei Brito Oliveira, salientando que, embora a pensão tenha sido concedida antes da EC 103/2019, não foram utilizados os critérios estabelecidos pela LCE 77/2010, visando, portanto, a revisão do valor original da pensão para a aplicação dos critérios ali constantes, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças a que acreditam fazer jus. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRENI SECCHINATTO OLIVEIRA e VITORIA BEATRIZ SECCHINATTO BRITO OLIVEIRA em face de GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, e o faço para: a) DETERMINAR à GOIASPREV que proceda à revisão do benefício de pensão por morte das autoras (Processo Administrativo nº 202011129006286/205-01), aplicando os critérios do artigo 67, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010 (totalidade da remuneração até o teto do RGPS acrescida de 70% da parcela excedente); b) CONDENAR a GOIASPREV ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos conforme o correto critério de cálculo, desde a data da concessão do benefício até a efetiva implementação da revisão determinada, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam os seguintes encargos: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação (Tema 810/STF); A partir de 09/12/2021: correção monetária e juros unificados pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). A Administração Pública pode e deve deduzir os valores já pagos administrativamente às autoras, mediante comprovação em contracheques ou documentos equivalentes, para fins de apuração do quantum debeatur líquido. CONDENO a GOIASPREV ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o artigo 85, § 4º, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida às autoras. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II, CPC). (evento 25) Os autos vieram a essa Corte…
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