Processo 5645157-03.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5645157-03.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: VIVIANE DA SILVA CORREIA APELADA: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito inserido em plataforma digital de negociação de dívidas e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca, sem fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de débito em plataforma de negociação de dívidas é apta a gerar dano moral indenizável; e (ii) saber se houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e qual o critério aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de negociação de dívidas possui natureza informativa e acesso restrito ao próprio consumidor, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito. 4. A mera inserção de débito em tal ambiente não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral, salvo comprovação de publicidade dos dados ou impacto negativo no score de crédito. 5. Ausente prova de divulgação das informações ou prejuízo concreto à reputação ou ao perfil creditício, não se caracteriza violação a direitos da personalidade. 6. A prescrição da dívida não impede a cobrança extrajudicial, tampouco torna ilícita sua inserção em plataforma de negociação. 7. Verificada omissão na sentença quanto aos honorários advocatícios, impõe-se sua fixação conforme os critérios legais, afastada a apreciação equitativa diante do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A inserção de débito em plataforma de negociação de dívidas, sem publicidade ou impacto comprovado no score de crédito, não configura dano moral indenizável. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais quando houver valor de causa mensurável, sendo excepcional o arbitramento por equidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42 e 43; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 98, § 3º; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5414090-09.2022.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 04.09.2023, DJe 04.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5621083-78.2023.8.09.0074, Rel. Desª Sirlei Martins da Costa, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024, DJe 10.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5506910-47.2022.8.09.0051, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5653187-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJGO, Súmula nº 81. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por VIVIANE DA SILVA CORREIA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., em face da sentença (movimentação 51) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito…
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