Processo 5645176-76.2026.8.09.0082
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5645176-76.2026.8.09.0082 Polo ativo: Luiza Santos Cardoso Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por LUIZA SANTOS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193436297-0), com DIB em 03/12/2018. Alega que o INSS calculou incorretamente a renda mensal inicial ao aplicar o redutor previsto no art. 32 da Lei nº 8.213/91 sobre os salários de contribuição de atividades concomitantes, defendendo a soma integral dessas contribuições, conforme o Tema 1.070 do STJ. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a revisão do benefício com o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.774,18. É o relatório. Decido Inicialmente, RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, arts. 318 do CPC, posto que preenche as condições essenciais (arts. 319 e 320 do CPC). Defiro os benefícios da Justiça gratuita, visto que restou comprovada a hipossuficiência alegada, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil Considerando o reduzido índice de autocomposição em demandas que envolvem a autarquia ré, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, caso se mostre pertinente. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: a) havendo revelia (sem aplicação dos seus efeitos materiais), deverá informar se pretende produzir outras provas (artigo 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (artigo 355, II, do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, tendo em vista o disposto no artigo 370 do CPC e, visando oportunizar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção (ou mesmo a desnecessidade da dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito). Após a manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito. Como cediço, o prazo concedido à autarquia deverá ser contado em dobro (art. 183, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força…
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