Processo 5645209-88.2024.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5645209-88.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AUTORES: ANA ISABEL SILVA SOUZA E OUTRO RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADOS : ANA ISABEL SILVA SOUZA E OUTRO RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DECORRENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABSOLVIÇÃO PENAL POR SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal) decorrentes de óbito provocado por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição criminal do agente estatal por decisão do Tribunal do Júri afasta a responsabilidade civil objetiva do ente público; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e pensão mensal, bem como os critérios de incidência dos consectários legais, mostram-se adequados aos parâmetros jurisprudenciais e legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos comissivos de seus agentes fundamenta-se na Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade. 4. A absolvição criminal pelo Tribunal do Júri, embasada em quesito genérico fundado na soberania dos veredictos, não vincula a esfera cível quando não afastar categoricamente a autoria ou a materialidade do fato. Os elementos probatórios evidenciam a ausência de agressão real e confirmam a conduta ilícita, inviabilizando o reconhecimento da excludente de legítima defesa. 5. O valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do evento danoso e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 6. Nas famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica dos filhos em relação ao genitor falecido, mostrando-se escorreita a fixação de pensão mensal até que os beneficiários completem 25 anos de idade. 7. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, impondo-se a reforma parcial da sentença neste aspecto, com a aplicação dos consectários legais pertinentes à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Tese de julgamento: 1. "A absolvição criminal pelo Tribunal do Júri amparada em quesito genérico não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado quando não restar configurada a negativa de autoria ou a inexistência do fato." 2. "A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 188, I, e 935; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra…
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