Processo 5645416-61.2026.8.09.0051
TJGO • Reclamação
Partes do processo (1)
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RECLAMAÇÃO N.º 5645416-61.2026.8.09.0051 3ª SEÇÃO CÍVEL RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU RECLAMANTE : NATHANA BRUM DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS PAULO DA SILVA – OAB/GO 61.233 RECLAMADO(A) : 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS BENEFICIÁRIO(A) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NEI CALDERON – OAB/GO 44.132 DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de suspensão ajuizada por Nathana Brum da Silva, nos termos dos artigos 988 a 993, do Código de Processo Civil, em face da decisão colegiada prolatada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal aplicou de forma incompleta e descontextualizada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.215.427/SP. Defende, assim, a necessidade de distinção e requer a suspensão dos efeitos do acórdão, sua posterior cassação para realização de novo julgamento e, subsidiariamente, o restabelecimento integral da sentença. 1. Gratuidade da justiça Inicialmente, a reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Examina-se. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece como requisito indispensável para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente. Outrossim, o propósito da Lei n.º 1.060/1950 e do Código de Processo Civil é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Nesse sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com fundamento no comando constitucional e infraconstitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula 25 que consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, senão vejamos: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse contexto, a presunção relativa de insuficiência financeira daquele que postula a benesse (artigo 99, § 3º, do Código Processual) não obsta a faculdade do(a) magistrado(a), de ofício (visto que o recolhimento do preparo se trata de pressuposto recursal), avaliar se o litigante alcança os requisitos legais para obter o auxílio estatal para estar em juízo (artigo 99, § 2º, do CPC). Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Na hipótese vertente, da análise dos elementos probatórios carreados aos autos (movimento 1, arquivos 05 a 09), verifica-se a…
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