Processo 5645651-58.2025.8.09.0117

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5645651-58.2025.8.09.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5645651-58.2025.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : REGINALDO RIBEIRO DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, em face da sentença da mov. 25, prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Palmeiras de Goiás, Dr. José Cássio de Sousa Freitas, nos autos da “Ação Declaratória e Anulatória c/c Obrigação de Fazer”, proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS .   Na inicial, narra o autor que ocupa a Patente de Capitão, por bravura, desde a data de 28/07/2023, bem como que foi instaurada Sindicância nº 2021.02.30264 - 202100002006028, com a finalidade de apurar a conduta meritória atribuída ao promovente e seus pares, na operação registrada no RAI n° 12844511.   Alega que no dia 24 de novembro de 2019, por volta das 09h00min, o autor integrava à equipe do CPE 90, composta pelos policiais militares SD PM 33.999 CÉSAR APARECIDO DA SILVA, SD PM 35.564 ANTÔNIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA E O SD PM 36.415 CARLOS ALEXANDRE LEMES PEIXOTO, pertence ao efetivo da 9ª CIPM/16° CRPM e no dia do fato se encontrava de serviço extra remunerado, sendo que após receberem informação de distribuição de drogas na região, houve confronto com criminosos e todos os policiais atuaram efetivamente em face da letal resistência armada, bem como no RAI nº 12844511 foi demonstrado que todos os militares revidaram a injusta agressão efetuando disparos, inclusive o Promovente.   Aduz que encerrada a instrução, o Oficial Sindicante, analisou a conduta do promovente e seus pares, entretanto, concluiu apenas conduta de relevante desempenho operacional com comenda de medalha para o Promovente e para os militares Cb PM 32.906 RODNELLY FRANCISCO DE OLIVEIRA, SD PM 36.164 LUIZ PABLO MAGALHÃES NASCIMENTO, SD PM 35.564 ANTONIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA E SD PM 36.415 CARLOS ALEXANDRE LEMES PEIXOTO, reconheceu atos incomuns de audácia e coragem, que ultrapassasse os limites normais do cumprimento do dever, nos termos caracterizadores do ato de bravura, previstos no art. 6º, III c/c 9º, caput, da Lei 15.704/2006.   Pontifica que a autoridade delegante, em despacho solução, concordou com o relatório do Oficial Sindicante, determinando a remessa do autos da sindicância à Comissão de Promoção de Praças (CPP) para apreciação da conduta dos militares CABO PM 32.906 RODNELLY FRANCISCO DE OLIVEIRA, SD PM 36.164 LUIZ PABLO MAGALHÃES NASCIMENTO, SD PM 35.564 ANTONIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA E SD PM 36.415 CARLOS ALEXANDRE LEMES PEIXOTO, e em relação a avaliação da conduta promovente sugeriu a remessa da sindicância para a Comissão Permanente de Medalha (CPM).   Obtempera que a Comissão de Promoção de Praças, deliberou no dia 09/09/2022 pelo deferimento da promoção por ato de bravura dos militares Cb PM 32.906 RODNELLY FRANCISCO DE OLIVEIRA, Sd PM 36.164 LUIZ PABLO MAGALHÃES NASCIMENTO, Sd PM 35.564 ANTONIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA e Sd PM 36.415 CARLOS ALEXANDRE LEMES PEIXOTO, com resultado publicado na Ata nº 36/2022 CPPM - DOEPM nº 178 de 20 de setembro de 2022, consubstanciado no mesmo serviço (confronto armado) na mesma intervenção policial registrada no RAI Nº 12844511 – mesmo local, data e horário, violando os…

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