Processo 5646136-94.2025.8.09.0105
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5646136-94.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Valdivino Caetano Da Silva Promovido: Banco Bmg S.a Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por Valdivino Caetano da Silva em face de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais, no importe de R$ 105,41 (cento e cinco reais e quarenta e um centavos), relativos a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado junto à instituição financeira requerida. Sustentou, assim, a inexistência de relação jurídica apta a amparar os descontos realizados, reputando indevida a contratação atribuída ao seu nome. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial foi recebida e, na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 19), na qual defendeu a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro e da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requereu, em caso de eventual procedência da demanda, a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (evento 26). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré limitou-se a reiterar os termos da contestação e requereu o julgamento de improcedência da demanda, sem manifestar interesse na produção de outras provas (evento 32). A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento da preclusão do direito de produção probatória da requerida, ao argumento de que esta deixou de juntar aos autos a via original do contrato, e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia documentoscópica e/ou digital sobre o instrumento contratual (evento 33). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Cumpre registrar que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir as diligências probatórias que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, sem que isso implique violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos…
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