Processo 5646157-72.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5646157.72.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: VALTER FLORENCIO ROCHA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Valter Florencio Rocha, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 100, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão unânime de mov. 93, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por exequente contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em demanda ajuizada pela ASSEGO, sob fundamento de ilegitimidade ativa, por ausência do nome do agravante na lista de associados juntada com a petição inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em violação ao contraditório, ao aplicar o Tema 499/STF sem prévia oitiva da parte; e (ii) definir se o agravante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial coletivo, considerando a natureza da ação originária (representação ou substituição processual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata decisão surpresa, pois o agravante teve plena oportunidade de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 499/STF nas razões de apelação, não havendo afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ação coletiva proposta pela ASSEGO, embora intitulada como Ação Civil Pública, foi ajuizada sob o rito comum com autorização assemblear e lista nominal de filiados, caracterizando representação processual nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988 e do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, afastando a incidência dos Temas 948 e 1.130 do STJ. 5. Aplica-se ao caso o Tema 499/STF, segundo o qual a eficácia subjetiva da sentença coletiva obtida por associação em regime de representação limita-se aos filiados constantes da lista apresentada com a inicial da ação. 6. Ausente comprovação de filiação do agravante à época do ajuizamento da ação coletiva, não se reconhece sua legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença. 7. O agravo interno não se presta à uniformização de jurisprudência entre órgãos fracionários do Tribunal, tampouco apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que aplica entendimento consolidado sobre o alcance subjetivo da coisa julgada em ação coletiva por representação não configura decisão surpresa quando a parte teve oportunidade prévia de manifestação. 2. A ação ajuizada por associação com autorização assemblear e lista de associados caracteriza representação processual, restringindo os efeitos subjetivos da sentença aos filiados constantes da petição inicial.…
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