Processo 5646304-43.2019.8.09.0029
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5646304-43.2019.8.09.0029 DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença opostas por Rogério Faleiros dos Santos (mov. 169 e mov. 193) em face do cumprimento iniciado por Sacha da Silva (mov. 166), no valor de R$ 230.883,88, sobre as quais sobreveio manifestação da exequente (mov. 196). A primeira impugnação (mov. 169) foi protocolada perante a 1ª Vara de Família, antes da declaração de incompetência absoluta proferida em mov. 171. A segunda (mov. 193), de matéria substancialmente coincidente, foi apresentada após a redistribuição dos autos a este Juízo. Sustenta o impugnante, em síntese: incompetência deste Juízo para a partilha do imóvel Alvino Albino, por configurar pretensão de extinção de condomínio (mov. 169); iliquidez integral do título; inépcia do demonstrativo (art. 524 do CPC); excesso de execução; necessidade de avaliação dos veículos pela Tabela FIPE e dos bens móveis in loco; necessidade de nova avaliação atual da empresa Castelo do Criador II; necessidade de comprovação documental das compensações relativas às dívidas bancárias; equívoco na cobrança de honorários sucumbenciais; remessa dos autos à Contadoria; e efeito suspensivo, com fundamento alternativo nos arts. 525, §6º, e 919, §1º, do CPC. A exequente, em manifestação, sustentou a liquidez integral do título, a posse exclusiva dos bens pelo executado por aproximadamente sete anos, a ausência dos requisitos do efeito suspensivo e o prosseguimento dos atos executórios. Breve relato. Decido. 1. Da preliminar de incompetência A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, deduzida na primeira impugnação, encontra-se superada pela Decisão do TJGO de mov. 184. 2. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. O impugnante invoca, alternativamente, os arts. 525, §6º, e 919, §1º, do CPC. O segundo dispositivo regula efeito suspensivo nos embargos à execução de título extrajudicial e, portanto, é estranho à impugnação ao cumprimento de sentença, instituto regido por regime próprio. O regime aplicável é o do art. 525, §6º, do CPC, que condiciona a concessão do efeito suspensivo à conjugação de três requisitos: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância da fundamentação; e risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação. Faltando qualquer um, o pedido sucumbe. No caso, o impugnante não promoveu garantia do juízo. A ausência desse pressuposto, expressamente exigido pela norma, é bastante para o indeferimento, dispensando o exame dos demais requisitos. Indefiro o efeito suspensivo. 3. Da liquidez do título A sentença de mov. 149, com as alterações da mov. 157, declarou a partilha de sete capítulos patrimoniais, à razão de 50% para cada parte. Diversamente do que sustenta o impugnante, a sentença não é integralmente ilíquida, uma vez que a fundamentação fixa, em alguns capítulos, valores nominais explícitos, em outros, remete expressamente à fase de liquidação e, em outros, condiciona a apuração à valorização ou ao valor de mercado do bem. O exame da liquidez deve, portanto, ser feito por capítulo. 3.1. Cotas da sociedade Castelo do Criador II A sentença de mov. 149 fixou expressamente, na fundamentação, a meação devida a cada cônjuge: "a cota parte de cada cônjuge perfaz a monta de R$ 125.487,28, apurado na data da decretação do divórcio, qual seja 30/06/2019" (mov. 149, fls. 535).…
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