Processo 5646356-44.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5646356-44.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5646356-44.2025.8.09.0024 Autor: Lucimar Ribeiro De Souza Réu: Alta Vista Administradora Ltda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de prestação de contas c/c cobrança, compensação de crédito, indenização por danos morais e distrato contratual, ajuizada por LUCIMAR RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de ALTA VISTA ADMINISTRADORA LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser proprietária da cota nº 07 do apartamento 408, Torre 01, do empreendimento Alta Vista Thermas Resort, em regime de multipropriedade. Afirma que a unidade foi inserida no sistema de locação "pool" sob gestão da ré em 2015, mas que, desde então, não recebeu os repasses financeiros devidos, apesar de arcar com as taxas condominiais. Relata que a ré se nega a fornecer o contrato de administração e apresentou apenas uma planilha genérica de créditos em maio de 2025, a qual impugna por ser incompleta e incompatível com a realidade do mercado. Pleiteia a prestação de contas, a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 pelos repasses retidos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e o distrato do vínculo. Foram juntados documentos à inicial (mov. 1). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida à mov. 12. A ré contestou (mov. 38) arguindo preliminares de: a) ilegitimidade passiva, por ser apenas sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação (SCP); b) ilegitimidade ativa, pela ausência de "Termo de Adesão"; c) inépcia da inicial por cumulação indevida de ritos. No mérito, defendeu a regularidade da gestão e a inexistência de danos morais. A impugnação foi apresentada na mov. 39. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 40 e 44). É o relatório.   Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos.   1. Preliminares 1.1. Inépcia da inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que haveria uma cumulação indevida de pedidos que seguem ritos distintos, a ação de exigir contas (procedimento especial) e as pretensões indenizatórias e de cobrança (procedimento comum). Todavia, tal tese não merece prosperar. Conforme já delineado na decisão de mov. 12, este juízo determinou o processamento do feito sob a égide do procedimento comum, valendo-se da faculdade prevista no artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal é claro ao permitir a cumulação de pedidos, ainda que para eles haja procedimentos diferenciados, desde que o autor opte pelo rito comum. Nesse cenário, a prestação de contas deixa de seguir o rito bifásico estrito do procedimento especial para ser analisada de forma incidental e instrumental, servindo como meio de prova necessário para a apuração do quantum debeatur nas pretensões de cobrança e indenização. Ademais, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide e o pleno exercício do…

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