Processo 5646496-53.2025.8.09.0097

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5646496-53.2025.8.09.0097
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 06/05/2026, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A4): 5646496-53.2025.8.09.0097 ORIGEM: JUSSARA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS RECORRENTE/AUTOR: TIAGO ALVES SERRA RECORRIDO/RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 02.03.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 33.000,00     JULGAMENTO POR EMENTA     EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE O LIVRO DE REGISTRO E A CERTIDÃO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA DATA DO REGISTRO. TERMO INICIAL QUE DEPENDE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO PELO INTERESSADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA.   I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, Tiago Alves Serra, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que nasceu em 19.09.1983, tendo seu registro civil sido lavrado apenas em 11.11.1986. Sustenta que, embora sua certidão de nascimento contenha corretamente o nome de seus genitores, o Livro de Registro do cartório apresenta erro na filiação, constando como pais seus tios, e não seus verdadeiros genitores. Afirma que, durante muitos anos, não teve ciência da inconsistência, vindo a descobri-la quando necessitou emitir certidão atualizada para fins de casamento, o que acabou sendo inviabilizado em razão da divergência registral. Narra que buscou solução administrativa junto ao cartório, sem êxito, sendo compelida a contratar advogada e ajuizar ação de retificação de registro civil, a qual foi julgada procedente. Alega ter suportado prejuízos materiais (honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00) e diversos transtornos. Aduz, ainda, que o erro registral lhe ocasionou outros prejuízos relevantes, tais como: impossibilidade de contrair matrimônio; impedimento de assumir função religiosa (presbítero) por não ser casado; atraso na realização do inventário dos genitores, com incidência de multa. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, e ressarcimento dos honorários contratuais no valor de R$ 3.000,000. 3 Em contestação (mov. 10), a parte ré em sede preliminar, alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à época dos fatos, a responsabilidade pelos atos notariais era direta e objetiva da titular da serventia extrajudicial, sendo a responsabilidade estatal apenas subsidiária, alega prescrição da pretensão inicial. Defende que o Estado somente poderia ser responsabilizado em caso de impossibilidade de satisfação da obrigação pela delegatária, inexistindo responsabilidade solidária. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 16) reconheceu, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado, por se tratar de fato anterior à Constituição de 1988, período em que a responsabilidade estatal era apenas subsidiária, condicionada à prévia condenação do…

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