Processo 5646635-69.2025.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5646635-69.2025.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5646635-69.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALFA INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. RECORRIDO   : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK PRIMAVERA     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 74 por ALFA INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 38 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado:   "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO TORNADO DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, estabeleceu parâmetros para o cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, gerando controvérsia sobre o percentual da verba honorária, o termo inicial dos juros de mora e a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) aferir a presença do interesse recursal e a ocorrência de preclusão; (ii) definir o percentual correto dos honorários advocatícios após majoração em sede de recurso especial; (iii) estabelecer o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre a verba honorária; e (iv) se são aplicáveis as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, por não cumprimento voluntário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legitimidade para recorrer da decisão que fixa honorários é concorrente entre a parte e seu advogado. 4. Não há preclusão quando a decisão que geraria o óbice processual foi expressamente reconsiderada pelo juízo de origem em momento posterior, reabrindo a discussão sobre a matéria. 5. A majoração de honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), conforme entendimento do STJ, incide percentualmente sobre a verba já fixada na instância anterior, não sendo uma simples soma de percentuais. A Corte Superior determinou no caso a majoração "em 2% os honorários fixados anteriormente", de modo que o percentual correto dos honorários advocatícios de sucumbência é de 12,24%. 6. Os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 7. A ausência de pagamento voluntário após intimação no cumprimento provisório de sentença justifica a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, não sendo necessária nova intimação na conversão para cumprimento definitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: "1. A majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ em grau recursal incide percentualmente sobre a verba já fixada na instância anterior, e não mera soma de percentuais.” “2. Os juros de mora sobre honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre o valor da causa, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.” “3. A intimação para pagamento voluntário realizada em cumprimento provisório de…

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