Processo 5646807-56.2023.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Protocolo nº: 5646807-56.2023.8.09.0051 Exequente(s): Condomínio da Galeria Nacional Executado(s): Juliano Martins de Faria DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Juliano Martins de Faria em face da decisão do evento 167, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 164, reconheceu a regularidade da relação processual em razão do comparecimento espontâneo do executado, afastou a alegação de prescrição e autorizou a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular. O embargante sustenta, em síntese, que o decisum incorre em omissões e contradição, por não enfrentar a ausência de poderes especiais do advogado para receber citação, o conteúdo da petição apresentada no evento 37, a natureza conservativa dos atos processuais praticados, a inaplicabilidade da vedação ao comportamento contraditório, o prejuízo decorrente dos atos constritivos e os reflexos dessas questões sobre a prescrição. Aponta, ainda, contradição na afirmação de que jamais suscitou a nulidade da citação. Requer a concessão de efeitos infringentes, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. A parte embargada apresenta contrarrazões no evento 175, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a atuação do advogado, mediante a prática de sucessivos atos de defesa, configura comparecimento espontâneo, ainda que o instrumento procuratório não contenha poderes específicos para receber citação. Pugna pela rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem que o saneamento da omissão altere a conclusão adotada. De fato, embora a decisão do evento 167, reconheça o comparecimento espontâneo a partir da ciência inequívoca da demanda e da efetiva participação do executado na relação processual, não examina expressamente a alegação de que o instrumento procuratório não contém poderes especiais para o recebimento de citação. Cumpre esclarecer, entretanto, que a hipótese não envolve o recebimento do ato citatório pelo advogado, situação que efetivamente exigiria poderes específicos, conforme estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil. O fundamento adotado consiste no comparecimento espontâneo do próprio executado, representado por advogado constituído, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de poderes especiais, por si só, não impede o reconhecimento do comparecimento…
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