Processo 5646827-08.2022.8.09.0043
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas e estabelecer se o conjunto probatório demonstra o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário aptos a sustentar a condenação pelo crime de dispensa indevida de licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever suficientemente o contexto fático, delimitar o período de atuação do acusado e indicar a forma de execução das condutas, permitindo o exercício da ampla defesa. A dificuldade de quantificação da quantidade de vezes em que a conduta foi praticada, para fins de continuidade delitiva, não configura inépcia da denúncia, por se tratar de matéria afeta à dosimetria da pena. A superveniência de sentença condenatória acarreta a preclusão da alegação de inépcia da denúncia. O crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 subsiste sob a forma do art. 337-E do Código Penal, caracterizando continuidade normativo-típica, sem abolitio criminis. A materialidade e autoria do crime são comprovadas por laudo pericial, documentos fiscais, notas de empenho e prova testemunhal, que evidenciam contratações diretas reiteradas sem licitação. O conjunto probatório demonstra a prática sistemática de fracionamento de despesas, com múltiplas contratações mensais junto a diversos fornecedores, em violação ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8.666/93.A inexistência de situação emergencial e a previsibilidade da demanda por medicamentos impõem a realização de procedimento licitatório, afastando justificativas para contratação direta. O dolo específico decorre da reiteração da conduta, da ausência de planejamento licitatório e da adoção consciente de modelo administrativo à margem da legalidade. O prejuízo ao erário é evidenciado pela discrepância significativa de preços para os mesmos medicamentos e pela ausência de procedimento competitivo, comprometendo a economicidade. A condição do acusado como Secretário Municipal de Saúde revela sua responsabilidade direta pela política de aquisições, afastando alegações de desconhecimento ou erro de proibição. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, atendidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A denúncia é apta quando descreve suficientemente o contexto fático, ainda que haja dificuldade na quantificação da quantidade de ocorrência das condutas para fins de continuidade delitiva. O crime de dispensa indevida de licitação exige dolo específico e prejuízo ao erário, os quais podem ser inferidos do conjunto probatório. A contratação direta reiterada, com fracionamento de despesas e ausência de planejamento licitatório, evidencia dolo e dano ao erário. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não implica abolitio criminis, diante da continuidade normativo-típica com o art.…
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