Processo 5646834-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5646834-68.2025.8.09.0051 Promovente: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Promovido(a): ANNA LUIZA BARBOSA REIS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Anna Luiza Barbosa Reis e Luana Rodrigues de Paiva, como incursas nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06 (mov. 57). As rés foram notificadas e apresentaram defesa prévia no dia 18/09/2025 (mov. 72, 75 e 100). A denúncia foi recebida no dia 23/09/2025 (mov. 77). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/12/2025 (mov. 102), foram ouvidas as testemunhas Renan Ferreira Marques e Gabriel Takahashi Valadão. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Thiago Roque dos Santos, Caroline da Silva Barbosa e João Abel de Paiva Filho, sendo tal dispensa homologada. Por fim, realizou-se o interrogatório das acusadas Anna Luiza Barbosa Reis e Luana Rodrigues de Paiva. Em alegações finais (mov. 131), o Ministério Público pugnou pela condenação das rés nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico ficaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos colhidos. Em alegações finais (mov. 136), a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por invasão de domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação por ausência de vínculo estável e, quanto ao tráfico, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. 2. Preliminares A defesa arguiu preliminar de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, sustentando ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas dela decorrentes. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada nas hipóteses expressamente autorizadas pelo texto constitucional, dentre elas a situação de flagrante delito. Em se tratando de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas na modalidade guardar ou manter em depósito substâncias entorpecentes, a situação de flagrância protrai-se no tempo, desde que o ingresso no domicílio esteja amparado em fundadas razões, devidamente demonstradas a partir de elementos objetivos e verificáveis. No caso dos autos, não se verifica atuação policial baseada em mera intuição, denúncia anônima isolada ou abordagem aleatória. Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo indicam que a ação policial foi precedida de diligências investigativas, monitoramento do local e confirmação progressiva das informações inicialmente recebidas. Com efeito, os policiais civis Renan Ferreira Marques e Gabriel Takahashi Valadão relataram, de forma coerente, que a equipe recebeu notícia acerca da existência de um ponto de armazenamento, preparo e distribuição de drogas em apartamento situado no Residencial Gran Vita, com indicação do condomínio e do veículo Volkswagen Polo utilizado por Luana para realizar entregas. A partir dessas informações, a equipe policial passou a monitorar o local, identificou o automóvel mencionado, constatou tratar-se de veículo locado e vinculou-o ao…
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