Processo 5647044-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5647044-22.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO 1º APELANTE : SALLOMÃO VIEIRA MACHADO 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1º APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2º APELADO : SALLOMÃO VIEIRA MACHADO DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de vínculo jurídico-tributário do autor com o imóvel e a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes a diversos exercícios, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais. O Município de Goiânia requer o acolhimento de preliminar de ausência de interesse de agir, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse processual do autor mesmo sem esgotamento da via administrativa; (ii) se os lançamentos tributários de IPTU são devidos na ausência de vínculo do contribuinte com o imóvel; (iii) se a cobrança reiterada de tributos indevidos e o ajuizamento de execuções fiscais configuram dano moral; e (iv) se o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a pretensão resistida do ente municipal, evidenciada pela contestação de mérito e pelas execuções fiscais, configura o interesse de agir. 4. A inexistência de vínculo jurídico-tributário entre o autor e o imóvel foi devidamente demonstrada, pois o autor jamais figurou como proprietário, possuidor ou titular de domínio útil. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, tornando nulos os lançamentos de IPTU. 5. A cobrança reiterada de tributos indevidos, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de cinco execuções fiscais em desfavor de pessoa sem vínculo com o imóvel ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, dada a repercussão negativa na vida do autor. 6. O valor da indenização por danos morais fixado é aquém das circunstâncias, considerando a prolongada duração da situação e as múltiplas execuções fiscais. Assim, o quantum indenizatório deve ser majorado visando atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Município de Goiânia desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, sendo a pretensão resistida suficiente para configurar o interesse de agir. 2. A sujeição passiva do IPTU exige a condição de proprietário,…
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