Processo 5647336-16.2020.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5647336-16.2020.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processos n°: 5647336-16.2020.8.09.0137   Requerente: Jhenifer Gabrielly Pereira Guedes Processos n°: 5647390-53.2020.8.09.0178   Requerente: Divino Fernandes Souza Processos n°:  5647357-63.2020.8.09.0178  Requerente: Maria Da Lus Guedes Fernandes Requeridos: Paulo Cesar Santos e Cargill Agricola Ltda Denunciada: Rodomaior Transportes Ltda   SENTENÇA   Tratam-se de ações de INDENIZAÇÃO decorrente de acidente de trânsito, promovidas por Jhenifer Gabrielly Pereira Guedes, Divino Fernandes Souza e Maria Da Lus Guedes Fernandes em face de Paulo Cesar Santos e Cargill Agricola Ltda, sendo denunciada a Rodomaior Transportes Ltda, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe e na contestação. As demandas foram propostas, respectivamente, pela filha (Jhenifer Gabrielly), pela mãe (Maria da Lus) e pelo pai (Divino Fernandes) da vítima Henrique Guedes Fernandes, que faleceu em 31/07/2020 em decorrência de acidente de trânsito na BR 425, KM 62. Em síntese, os autores alegam que a vítima conduzia a motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER quando foi colidida frontalmente pelo caminhão SCANIA/T113, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu, Paulo Cesar Santos, que realizava transporte de grãos de propriedade da segunda ré, Cargill Agricola Ltda. Sustentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro réu, que invadiu a pista contrária em manobra imprudente de ultrapassagem/sinalização.    5647336-16.2020.8.09.0137 - Jhenifer Gabrielly Pereira Guedes O autor e genitor da vítima pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 70.000,00) e pensão mensal vitalícia correspondente a um salário-mínimo. A inicial foi recebida e foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ev.04).  O réu Paulo Cesar Santos foi citado por carta precatória (ev.32) e compareceu aos autos (ev.31), ao passo que apresentou contestação (ev.50). Contraditou as alegações autorais sobre sua culpa, asseverando que o acidente ocorreu em trecho de ultrapassagem permitida, asseverando que o acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima. Impugnou os pedidos formulados pela autora.  Regularmente citada (ev.29), a Cargill apresentou contestação (ev.49). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo transporte da carga e denunciou a lide à transportadora. Apontou a existência de ações conexas, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, defendeu a inexistência de seu dever de indenizar, por ausência dos elementos da responsabilidade civil. Subsidiariamente, alegou a ocorrência de culpa concorrente da vítima no acidente. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais como exorbitante e argumentou que a pensão mensal deveria ser indeferida por falta de comprovação de dependência econômica.  Impugnações (ev.53 e 54).  Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (ev.56), a parte autora manifestou-se pela expedição de ofícios e pela produção de prova oral (ev.60). O réu Paulo César pugnou pela…

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