Processo 5647448-10.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5647448-10.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647448-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ADELMO CAVALCANTE TONHA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A                                           DECISÃO   Adelmo Cavalcante Tonha, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 93, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 88, proferido nesta apelação pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de quantia referente a débito originado em contrato de cheque especial. O apelante postula, inicialmente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência da cobrança, sob o argumento de abusividade dos encargos contratuais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça diante do recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se é admissível a análise de pedido de revisão contratual formulado exclusivamente em contestação, no bojo de ação de cobrança; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal configura preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, demonstrando capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a inadequação da via da contestação para formulação de pedido de revisão contratual em ações de cobrança, as quais não possuem natureza dúplice. 5. A pretensão revisional deve ser deduzida por meio de ação autônoma ou reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. 6. A parte recorrente, na fase de especificação de provas, manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, configurando preclusão quanto à posterior alegação de necessidade de prova pericial. 7. Encargos contratuais supostamente abusivos devem ser comprovados pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer documentação ou parecer técnico, não se mostra suficiente. 8. Ausentes elementos que comprovem a abusividade das cláusulas contratuais ou cerceamento de defesa, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça. 2. A revisão de cláusulas contratuais não pode ser deduzida em contestação na ação de cobrança, devendo ser veiculada por meio de reconvenção ou ação própria. 3. Ao requerer o julgamento antecipado da lide, a parte renuncia à produção de provas,…

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