Processo 5647572-79.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maristela Feitoza Dias contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de que a autora, intimada a emendar a inicial, não cumpriu a determinação. A apelante defende que a decisão foi surpresa, que a via eleita é adequada e que houve cerceamento do direito de aditar ou adequar o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual eleita (tutela cautelar antecedente para exibição de documentos visando futura ação revisional), sem prévia oportunidade de aditamento ou adequação da inicial, violou o direito de defesa e os princípios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento imediato da petição inicial, sem conceder à parte autora a oportunidade de aditar ou adequar o pedido, configura provimento surpresa e viola os artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil. 4. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente é via plenamente adequada para o pleito de exibição de documentos quando o objetivo final é a preservação de prova ou a preparação de uma ação principal futura, como uma revisional, conforme sistemática do Código de Processo Civil e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5. A ausência de apreciação da adequação da petição inicial ou de oportunização para seu aditamento ou adequação, antes da extinção do feito, configura *error in procedendo*, cerceando o direito de ação da parte. 6. A Teoria da Causa Madura é inaplicável ao caso, visto que a demanda não foi devidamente instruída e os pedidos não foram apreciados em primeira instância, impedindo o julgamento imediato do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. Teses de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via processual, sem prévia oportunização de aditamento ou adequação da petição inicial, configura provimento surpresa e *error in procedendo*. 2. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente é via processual adequada para o pleito de exibição de documentos visando subsidiar futura ação principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 139, IX, 219, 305, 308, 309, 310, 318, 321, 381, 396, 485, I, 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.184.875/DF; STJ, REsp n. 2.066.868/SP; TJGO, Apelação Cível 5004221-57.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5269740-44.2022.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5734941-80.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5621534-12.2022.8.09.0051. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5647572-79.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MARISTELA FEITOZA DIAS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, Trata-se de apelação cível interposta por Maristela Feitoza Dias contra sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada pela recorrente em face do Banco…
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