Processo 5647631-33.2026.8.09.0011

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5647631-33.2026.8.09.0011
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5647631-33.2026.8.09.0011 Polo ativo: A D Motos Ltda Polo passivo: Gizely Da Silva Oliveira Fagundes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente D E C I S Ã O Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE AFASTAMENTO DE SÓCIO/EX–CÔNJUGE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A D MOTOS LTDA, representada por seu sócio ANIBAL DA COSTA FAGUNDES JÚNIOR em face de GIZELY DA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que o representante legal, Anibal, e a requerida, Gizely, são ex-cônjuges e sócios igualitários da empresa autora, cada um detendo 50% (cinquenta por cento) do capital social, que totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme contrato social juntado (mov. 1, arq. 5). Narra que, após o divórcio das partes, a requerida passou a adotar comportamento agressivo, instável e hostil nas dependências da empresa, gerando um ambiente de trabalho conflituoso. Alega que, aproveitando-se de uma medida protetiva que impede a aproximação do sócio Anibal, a requerida tem interferido negativamente na rotina empresarial. Sustenta que tal conduta culminou em episódios de assédio moral, agressões físicas e verbais contra os colaboradores. Cita, especificamente, o ocorrido em 12 de junho de 2026, quando a requerida teria proferido ofensas à assistente administrativa Aldeany Santos da Silva e ameaçado incendiar o estabelecimento, conforme Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 47590513. Adicionalmente, aponta que em 24 de junho de 2026, a requerida, acompanhada de seu filho, Diogo Fagundes de Oliveira, teria retornado à empresa, ocasião em que seu filho agrediu fisicamente os colaboradores Dyeison Ribeiro Cabral e Beatriz Ramos Martins, esta última em estado gravídico, além de proferir xingamentos a outros funcionários, segundo os RAIs nº 47589207 e 47746672 (mov. 1, arqs. 13 e 17). Diante do exposto, pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para o afastamento imediato da requerida da administração e das dependências da empresa, com a proibição de acesso às contas bancárias e a nomeação do sócio Anibal como gestor exclusivo. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III - Da Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Requerida em Caráter Antecedente Observa-se que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, de sorte que a pretensão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 305 do CPC, a petição que busca a tutela cautelar em caráter antecedente deve indicar a lide principal, seu fundamento, bem como a exposição sumária do…

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