Processo 5647836-15.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5647836-15.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5647836-15.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: NATURA COSMÉTICOS S/A 1º EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS 2º EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª EMBARGADA: NATURA COSMÉTICOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. DIFAL. REMESSAS PARA TREINAMENTO E DEMONSTRAÇÃO. TARE. CUSTOS DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos embargos de declaração opostos contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes, mantendo inalterada decisão monocrática que desproveu tanto a apelação do Estado de Goiás quanto o recurso adesivo da Natura Cosméticos S/A. O acórdão embargado confirmou que remessas para treinamento e demonstração não configuram fato gerador de ICMS-ST e DIFAL por ausência de circulação jurídica com finalidade mercantil, que Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não criam incidência tributária, que DIFAL era devido apenas a consumidores finais contribuintes antes da EC n.º 87/2015, e que custos com seguro-garantia judicial não são despesas processuais reembolsáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, alegadamente aplicáveis, sobre o ressarcimento dos custos com seguro-garantia judicial, sem demonstrar distinção ou superação, violando o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, dispositivos legais e constitucionais (CF, art. 150, §7º; CF, art. 155, §2º, XII, 'b'; cláusulas do TARE n.º 014/02-SRE; Lei Estadual n.º 11.651/1991, art. 44; LC n.º 87/1996, art. 4º) e precedente da 4ª Câmara Cível desta Corte, além de ter deixado de analisar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de demonstrar distinção ou superação do precedente invocado pela parte (CPC, art. 489, §1º, VI) aplica-se somente quando há identidade de *ratio decidendi* entre o precedente e a controvérsia decidida. 4. Os precedentes invocados pela 1ª embargante (STJ, REsp n.º 1.123.669/RS e outros) tratam da equiparação da caução antecipada à penhora para fins de regularidade fiscal, e não da natureza jurídica dos custos do seguro-garantia como despesa processual reembolsável, matéria sobre a qual o acórdão se manifestou expressa e fundamentadamente. 5. Os custos com a contratação e manutenção de apólice de seguro-garantia judicial possuem natureza contratual e extraprocessual, não se enquadrando no conceito de despesas processuais reembolsáveis, por derivarem de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada dispositivo legal invocado pela parte, mas a decidir a questão jurídica submetida com fundamentação suficiente. A omissão relevante é aquela referente a ponto sobre o qual a decisão guardou silêncio absoluto. 7. A tese fazendária sobre a fundamentação constitucional da substituição tributária (CF, art. 150, §7º; CF, art. 155, §2º, XII, 'b') foi implicitamente enfrentada ao se reconhecer que o ICMS…

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