Processo 5648491-55.2019.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5648491-55.2019.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu tutela de urgência incidental para impedir que a operadora de plano de saúde restringisse o tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista ao ambiente clínico, suprimindo o acompanhante terapêutico no ambiente natural (escola e domicílio). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que garantiu a cobertura do tratamento de acordo com a prescrição médica deve ser interpretada de forma estática ou dinâmica para acompanhar a evolução clínica do paciente; e (ii) saber se a supressão unilateral do acompanhamento terapêutico em ambiente natural pela operadora, após longo período de custeio, viola a coisa julgada, a boa-fé objetiva e o direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de custeio de tratamento de saúde é de trato sucessivo e possui natureza dinâmica, devendo acompanhar a evolução do quadro clínico e as necessidades terapêuticas contemporâneas do paciente. 4. A exigência de observância das prescrições médicas supervenientes na fase de execução não amplia indevidamente o título executivo, mas confere efetividade à finalidade da sentença, que é garantir o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. 5. A intervenção em ambiente natural é componente técnico específico do método prescrito e não configura mera escolha logística da operadora de saúde. 6. A supressão da modalidade terapêutica em ambiente escolar e domiciliar após longo período de custeio voluntário viola a boa-fé objetiva, configura comportamento contraditório e causa risco concreto de regressão funcional, devendo prevalecer o melhor interesse da criança com deficiência sobre limitações administrativas. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A determinação judicial de cobertura de tratamento de saúde de trato sucessivo possui caráter dinâmico e deve se adaptar às prescrições médicas supervenientes para acompanhar a evolução clínica do paciente, sem configurar ofensa à coisa julgada. 2. É abusiva a supressão unilateral do acompanhamento terapêutico em ambiente natural pela operadora de plano de saúde, especialmente após longo período de custeio e sem a demonstração de equivalência técnica da nova modalidade assistencial." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 502; CDC, art. 47; Lei n.º 9.656/1998, art. 17; Lei n.º 12.764/2012, arts. 2º, III, e 3º, III, "b". 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5406242-63.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Clauber Costa Abreu, DJEn em 09.06.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5099272-27.2026.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJEn em 11.06.2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5616337-71.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe em 15.09.2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5205529-52.2021.8.09.0006, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe em 26.11.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro…

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