Processo 5648515-73.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5648515-73.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Goiânia contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que preservou liminar determinando a suspensão de atos de demolição de imóvel objeto de embargos de terceiro, sob fundamento de posse de boa-fé do embargado decorrente de contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à natureza pública do bem, à precariedade da posse do embargado e às demais teses recursais suscitadas, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando os elementos necessários à solução da controvérsia, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos das partes. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações deduzidas, bastando a indicação dos fundamentos jurídicos suficientes à formação de seu convencimento, conforme os princípios da motivação e do livre convencimento motivado. 6. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando reexame da matéria sob outro enfoque, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. A ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A pretensão de prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 11, 489, §1º, 674, 677 e 678; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.12.2018; STJ, REsp 161.054/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.05.2000; STF, SL 950 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.12.2019; TJGO, AI 5605042-89.2023.8.09.0024, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado; TJGO, AI 5328467-97.2023.8.09.0129, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648515-73.2025.8.09.0051 COMARCA        GOIÂNIA EMBARGANTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EMBARGADO  APARECIDO CARDOSO PRESTES RELATORA     Viviane Silva de Moraes…

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