Processo 5648909-80.2025.8.09.0051

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5648909-80.2025.8.09.0051
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5648909-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITAR APELADO : SEVERIANO DE SOUZA MELO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI     EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por plano de saúde de autogestão contra sentença que o condenou a autorizar procedimento cirúrgico de hérnia discal por via endoscópica e a pagar indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da recusa do plano de saúde em autorizar cirurgia endoscópica para tratamento de hérnia discal lombar, sob o argumento de que o plano é de autogestão, não se submete à Lei nº 9.656/98 e não possui previsão contratual para a técnica; (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora os planos de saúde de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devem observar os princípios do direito civil, como a boa-fé objetiva, e as disposições da Lei nº 9.656/98. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde do beneficiário, devidamente prescrito pelo médico assistente e corroborado por parecer técnico, ainda que o contrato não preveja expressamente a técnica terapêutica indicada; 4. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial não configura mero inadimplemento contratual, mas conduta que agrava a aflição e angústia do paciente, configurando dano moral presumido, conforme Súmula nº 15 do TJGO; 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo modificação, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "É abusiva a recusa do plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, em cobrir procedimento cirúrgico indispensável à saúde do beneficiário, prescrito pelo médico assistente, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa da técnica terapêutica no contrato ou no rol da ANS, quando este for o tratamento mais adequado."; 2. "A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico por plano de saúde enseja dano moral 'in re ipsa', passível de reparação, conforme entendimento sumulado (Súmula 15/TJGO)." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 373, I, art. 932, IV, 'a'; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 15/TJGO; Súmula 32/TJGO.       DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE (mov. nº 44), em face da sentença (mov. nº 38) prolatada pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência cumulada com Danos Morais, ajuizada por SEVERIANO DE SOUZA…

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