Processo 5649240-67.2022.8.09.0051

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5649240-67.2022.8.09.0051
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5649240-67.2022.8.09.0051     I — RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MONALLISA DE ALMEIDA CORREIA RODRIGUES, qualificada nos autos, originalmente em face do BANCO MODAL S/A, posteriormente substituído por JIVE ATIVOS IMOBILIÁRIOS II — FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e, em derradeira sucessão subjetiva homologada por este Juízo, por FELIPE ALENCAR SANTOS, onde a parte autora objetiva a prescrição aquisitiva da fração ideal de 284,17m², correspondente à unidade autônoma identificada como Casa C-01 do “Residencial Privê Mayara”, integrante do lote de terras nº 19-21-23, da Quadra 98, situado na Rua F-13, Setor Faiçalville, nesta Capital, objeto da Matrícula nº 121.958 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Goiânia. Aduz a requerente que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com indubitável animus domini sobre o imóvel residencial desde 03 de fevereiro de 2010, quando o adquiriu de seus genitores, Ranieri Pereira Correia e Rosângela Teles de Almeida Pereira, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Sustenta que o imóvel fora originariamente adquirido por seus pais em 23 de dezembro de 1997, por meio de financiamento, e invoca o instituto da accessio possessionis para, computado o período de ocupação de seus antecessores, perfazer lapso superior a vinte e cinco anos de posse qualificada, a ultrapassar o requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil em qualquer de suas modalidades. Postulou o benefício da gratuidade da justiça. Petição inicial emendada para perfeita individuação do imóvel, dos confinantes e seus cônjuges e esclarecimento sobre a existência ou não de composse. Citada, a parte requerida apresentou contestação, posteriormente ratificada e aproveitada pelo sucessor processual. Em sede preliminar, a defesa arguiu a inépcia da petição inicial, por narrar posse prolongada de forma genérica e lacunosa, sem delimitação precisa do termo inicial, da forma concreta de ingresso ou de cadeia possessória coerente e fiscalizável, em prejuízo do contraditório. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça, por ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência, asseverando que a contratação de banca privada derrui a presunção legal. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da usucapião, por se tratar de bem que, gravado por garantia hipotecária e incorporado, a partir de novembro de 2018, ao patrimônio da EMGEA, empresa pública federal com destinação afetada ao Sistema Financeiro da Habitação e à política nacional de moradia, ostentaria natureza equiparada a bem público, insuscetível de prescrição aquisitiva, com invocação do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta, porquanto o proprietário registral manifestara oposição formal mediante o ajuizamento de ação de imissão na posse em…

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