Processo 5649247-88.2025.8.09.0072

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5649247-88.2025.8.09.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Inhumas - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5649247-88.2025.8.09.0072 Polo ativo: Thainara Aparecida De Moura Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Thainara Aparecida de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que em 14/09/2024 sofreu acidente de trânsito no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, do qual resultou fratura diafisária de fêmur esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico (osteossíntese com haste intramedular bloqueada). Sustenta que, a despeito da percepção de auxílio-doença no período de 29/09/2024 a 12/12/2024, remanesceram sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho, a ensejar o benefício acidentário pleiteado. Determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, o laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado, Dr. Jardel Pillo Alves Teixeira (CRM/GO nº 16077), após exame realizado em 21/01/2026, concluindo, em síntese, que a periciada foi acometida de fratura diafisária de fêmur esquerdo (CID S72.3), em decorrência de acidente de trabalho (trajeto), havendo nexo causal entre o evento e a lesão. Consignou, contudo, que houve incapacidade total e temporária apenas entre 14/09/2024 e 12/12/2024, com resolução do quadro patológico e cura da lesão a partir de então, "sem caracterização de limitação de força ou mobilidade", concluindo que "não há sequela/limitação/incapacidade". Registrou, ainda, que a força muscular está mantida, a mobilidade articular está preservada, não houve perda anatômica, e que a periciada está apta ao exercício de qualquer atividade compatível com seu nível de instrução, inclusive a habitual, sem necessidade de maior esforço físico ou dificuldade em razão do evento (evento 24). Intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo assinalado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, sem impugnação (evento 31). Citado, o INSS não apresentou contestação no prazo legal, tampouco proposta de acordo (evento 35). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de natureza eminentemente fática e jurídica, já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do INSS, decorrente da ausência de contestação, não induz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, uma vez que se trata de direito indisponível da Fazenda Pública, incidindo, na espécie, a exceção do art. 345, II, do Código de Processo Civil. O auxílio-acidente é benefício de natureza previdenciária, de caráter indenizatório,…

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