Processo 5649487-03.2024.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5649487-03.2024.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5649487-03.2024.8.09.0011 Polo ativo: Claudemir Fernandes Ribeiro Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por CLAUDEMAR FERNADES RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, embora tenha requerido o direcionamento dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) em favor da sociedade de advogados EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme termo de cessão constante no evento 65, as RPVs de eventos 79 e 80 foram expedidas equivocadamente em nome do advogado, Dr. Cezar Augusto dos Santos, pessoa física. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão cinge-se à correção de erro material na expedição das requisições de pagamento de honorários. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a petição de cumprimento de sentença (evento 65) acostou instrumento de cessão de direitos que autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais diretamente à sociedade de advogados EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O ordenamento jurídico processual vigente, em seu artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, prevê que: "O advogado pode requerer que os honorários da sucumbência sejam pagos diretamente à sociedade de advogados a que se vincula profissionalmente, mediante apresentação do contrato social da sociedade". Ademais, tratando-se a incorreção apontada de erro material — uma vez que a expedição das RPVs divergiu da documentação e do requerimento constante nos autos —, a retificação é medida que se impõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em violação à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC. A manutenção da RPV em nome do causídico pessoa física, contrariando a manifestação expressa da parte e do próprio advogado, causaria evidente tumulto processual e dificuldades na correta quitação do crédito por parte do ente devedor, sendo imperativo o saneamento do feito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação formulado no evento 85. Outrossim, DETERMINO a imediata exclusão/cancelamento das RPVs expedidas nos eventos 79 e 80, porquanto eivadas de erro material quanto ao polo beneficiário dos honorários. Por fim, DETERMINO a expedição de novas RPVs, observando-se: a) O crédito principal em favor do exequente Claudemir Fernandes Ribeiro; b) O crédito referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor da sociedade EUFRASIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, devendo a Secretaria observar os dados bancários e de inscrição da referida pessoa jurídica constantes nos autos. Após a correta expedição e conferência, remetam-se as requisições ao ente devedor (INSS) para as providências de pagamento. Intimem as partes e, em especial, o patrono interessado para ciência. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de…

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