Processo 5649714-43.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649714-43.2019.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1º APELANTE : Estado de Goiás 1º APELADO : Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. 2º APELANTE : Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. 2º APELADO : Estado de Goiás DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de dupla apelação cível (movs. 163 e 180), a primeira interposta pelo ESTADO DE GOIÁS e a segunda por MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., em desprestígio da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu (mov. 154), nos autos da “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente”, ajuizada por MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. em face do ESTADO DE GOIÁS. Na exordial, a autora sustentou a nulidade do Auto de Infração nº 4.0115028.183-17, lavrado sob o fundamento de suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de óleo diesel e de bens registrados no ativo imobilizado. Alegou, em síntese, a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, a nulidade da decisão administrativa que manteve parte da exigência fiscal mediante voto de desempate do Presidente do Conselho Administrativo Tributário – CAT, a legitimidade dos créditos de ICMS apropriados em razão da aquisição de óleo diesel empregado em seu processo produtivo e de bens incorporados ao ativo imobilizado, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a anulação integral do lançamento fiscal. A tutela provisória foi parcialmente deferida para determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da autora e impedir sua inscrição em cadastros restritivos em razão do débito discutido nos autos, mediante aceitação do seguro garantia ofertado. Posteriormente, a parte autora promoveu o aditamento da petição inicial, reiterando as teses relativas à decadência dos créditos tributários, à nulidade do voto de qualidade no âmbito administrativo, à legitimidade dos créditos de ICMS e à ilegalidade da multa aplicada. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, defendendo a inocorrência da decadência, ao argumento de que seria aplicável a regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, diante da suposta omissão de pagamento do tributo. Sustentou a regularidade do procedimento administrativo tributário, a validade do voto de desempate proferido no âmbito do CAT, a impossibilidade de creditamento de ICMS sobre óleo diesel utilizado em atividades não operacionais e sobre bens de uso e consumo indevidamente registrados como ativo imobilizado, além da legalidade da multa aplicada. Após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial industrial e contábil. O expert nomeado apresentou laudo pericial, posteriormente complementado, concluindo, em síntese, que parte do óleo diesel utilizado na denominada “Barragem de Rejeito” não geraria direito ao creditamento do ICMS por se tratar de atividade não operacional, bem como que parcela dos bens registrados no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP não se enquadraria nos…
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