Processo 5649918-46.2025.8.09.0126

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5649918-46.2025.8.09.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5649918-46.2025.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS   APELANTE: YELUM SEGUROS S.A. APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, por meio da qual busca o ressarcimento dos danos causados a equipamentos pertencentes a restaurante segurado, supostamente decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica. O pedido inicial foi julgado improcedente, por ausência de comprovação do nexo causal. A seguradora apela pela reforma da sentença.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação da seguradora abrange as prerrogativas processuais dos consumidores; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a suposta falha no serviço da concessionária e os danos aos equipamentos; e (iii) saber se laudos técnicos unilaterais são aptos a comprovar o nexo causal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, conforme Tema Repetitivo 1.282 do STJ, afastando a inversão do ônus da prova em favor da seguradora. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas a seguradora, em ação regressiva, deve comprovar o dano e o nexo causal. 5. O laudo técnico apresentado pela seguradora, produzido unilateralmente e sem detalhar métodos ou qualificação técnica do responsável, é insuficiente para comprovar o nexo causal. 6. A não preservação do equipamento danificado, que impediu a realização de perícia judicial, e a apresentação de dados da concessionária indicando continuidade no serviço, enfraquecem a prova da seguradora. 7. A Súmula 80 do TJGO estabelece que laudos técnicos unilaterais, não submetidos ao contraditório, não comprovam falha atribuível à concessionária em ações regressivas. 8. A ausência de prévia solicitação administrativa pelo segurado à concessionária impede a aplicação dos mecanismos de apuração previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, comprometendo a responsabilização da distribuidora.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.   Tese de julgamento: 1. A seguradora, em ação regressiva, deve comprovar de forma autônoma o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, não se beneficiando das prerrogativas do consumidor. 2. Laudo técnico unilateral, sem qualificação técnica comprovada e não submetido ao contraditório, é insuficiente para comprovar falha no fornecimento de energia elétrica. 3. A ausência de preservação do bem e de solicitação administrativa impede a apuração técnica dos danos e compromete o exercício do contraditório pela concessionária.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I; CC/2002, arts. 393, 786; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução ANEEL n. 1000/2021 (antiga 414/2010).   Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF); Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Súmula 80 do…

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