Processo 5649918-86.2023.8.09.0006

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5649918-86.2023.8.09.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5649918-86.2023.8.09.0006 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : LUCINEIRY SANTOS DO NASCIMENTO  AGRAVADA : ITAÚ ADM DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDO DE RESERVA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VENDA CASADA DE SEGURO. MULTA DO DECRETO-LEI N. 911/69. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária. Pretende a parte agravante a retratação ou, sucessivamente, o provimento colegiado para reconhecer a inépcia da inicial e, no mérito, a abusividade da taxa de administração, a restituição do fundo de reserva, a nulidade do seguro por venda casada, a incidência de multa e a prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de comprovação válida da mora, deduzida apenas no agravo interno, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata e individual do fundo de reserva antes do encerramento do grupo de consórcio; (iii) determinar se é abusiva a taxa de administração fixada em percentual superior a 10% (dez por cento); (iv) definir se a contratação do seguro caracteriza venda casada; (v) estabelecer se é cabível a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 em ação julgada procedente; (vi) determinar se subsiste a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedução, no agravo interno, de causa de pedir recursal nova — ausência de constituição válida em mora — não suscitada na apelação configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso nessa extensão. 4. O fundo de reserva integra o patrimônio do grupo, e não o do consorciado, e sua restituição é condicionada ao encerramento do grupo e à existência de saldo positivo, com rateio proporcional às contribuições. 5. É descabida a devolução imediata e individual do fundo de reserva, bem como a inversão do ônus probatório, antes do termo final do grupo. 6. A administradora de consórcio dispõe de liberdade para fixar a taxa de administração, ainda que em percentual superior a 10% (dez por cento), sendo válida a estipulação não demonstrada destoante do mercado. 7. A taxa de administração não recai sobre o período posterior à exclusão da consorciada, ressalva que confere tutela adequada e esvazia a pretensão de limitação proporcional. 8. Não se configura venda casada quando a adesão ao seguro é formalizada em instrumento apartado e de forma autônoma, inexistindo imposição da contratação como condição para o ingresso no grupo. 9. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 pressupõe o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, mostrando-se incabível quando julgada procedente a demanda. 10. A prestação de contas já se encontra assegurada no próprio dispositivo da sentença, com ressalva da entrega ao devedor de eventual saldo apurado. 11. A readequação dos honorários recursais…

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